sábado, 25 de julho de 2009

Procon alerta sobre validade de passagens rodoviárias

23/07/2009 às 14:09
Procon alerta sobre validade de passagens rodoviárias

O Procon estadual alerta aos passageiros de ônibus que as empresas que operam em Aracruz - Cordial, Expresso Aracruz e Águia Branca - estão obrigadas, pela Lei 11.975, a se adequar às novas regras de venda de passagens, agora válidas por um ano, ou serão multadas. As multas variam de acordo com o faturamento da empresa e também com o tipo de infração (de R$ 387,00 até R$ 5 milhões), segundo o Procon.


No Estado o Procon vem notificando as empresas sobre as novas regras e exigindo que elas forneçam as informações aos consumidores, prometendo puni-las caso não tenham se adequado. O Procon alerta que, como a Lei já está em vigor, a população pode denunciar a empresa que não estiver cumprindo as novas regras, que são:


- Validade - A passagem será válida por um ano. O consumidor tem o mesmo prazo para remarcá-la. Se o bilhete ficar mais caro, o passageiro não terá que pagar a diferença.


- Reembolso - O consumidor pode cancelar a passagem por esse período e pedir reembolso. A empresa tem 30 dias para devolver, e pode descontar o valor da comissão.


- Atraso - Se o ônibus atrasar por mais de uma hora, a empresa deve providenciar o embarque em outra (com serviços equivalentes). O passageiro pode pedir o dinheiro de volta.


- Garantia - Em caso de defeitos, a empresa deve assegurar a continuidade da viagem num prazo máximo de três horas. Caso isso não ocorra, o consumidor pode pedir reembolso.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

CONCESSÕES DE LINHAS DE ÔNIBUS



http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/54637.shtml

Após 20 anos, serviço público ainda não se adequou à Constituição de 1988

Eduardo Ribeiro de Moraes - 16/08/2008 - 11h03

A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu que os serviços públicos somente devem ser outorgados por meio de licitação. Desde então, a administração pública vem tentando se adequar ao novo procedimento.

Em alguns setores, como o das telecomunicações e o elétrico, as concessões já utilizam o processo licitatório, enquanto outros, como o do saneamento, dos ônibus e das franquias postais, ainda têm sua legitimidade prejudicada por outorgas precárias.

Para debater o tema, a SBDP (Sociedade Brasileira de Direito Público) promoveu em julho o seminário “A Nova Fase da Reforma Regulatória”, no qual foi discutida a situação de alguns setores do serviço público que vêm sofrendo para se adequar à norma constitucional, desde 1988.

O jurista Carlos Ari Sundfeld, presidente e fundador da SBDP, resumiu as conseqüências deste hiato entre a realidade e o desejo da Constituição Federal. “As empresas querem sobreviver, e o poder público sofre para administrar a transição”, disse.

São consideradas precárias as outorgas de serviços públicos decorrentes de disposições legais diversas da constitucional, ou seja, são aquelas onde a concessão se deu sem a realização de prévio processo licitatório.
Adequação
Como parte do processo de reforma regulatória, foi elaborada a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conhecida como Lei das Concessões. O texto estabeleceu o sistema de regularização do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Em janeiro de 2007, a Lei 11.445 fez várias alterações na Lei de Concessões, dentre as quais, instituiu um prazo para que as outorgas, em vigor de forma precária, se adequassem ao estabelecido pela Constituição de 1988.

Nesse sentido, o artigo 42, que trata da validade das concessões outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.987/95, recebeu o acréscimo do parágrafo 3º, que instituiu um prazo derradeiro para a adequação de todo o sistema.
Em outras palavras a alteração determinou que depois de 31 de dezembro de 2010, nenhum serviço público pode ser prestado sem que a outorga se dê por meio de prévio processo de licitação.

A tarefa de proceder à transição dos sistemas de outorga tem natureza complexa, pois, além da elaboração de um novo sistema, existem outros aspectos a serem considerados, como a compensação dos antigos concessionários que deverão ser substituídos e, em certos casos, até mesmo indenizados.

Sobre a questão, a organizadora do seminário, Vera Monteiro, advogada e coordenadora do curso de especialização em direito administrativo do programa de educação continuada em direito da FGV-SP, ressaltou que, em decorrência do disposto na Constituição, “não se pode explorar serviço público por meio de ato precário, sem licitação”.
Posição do STF
A advogada informou que o STF (Supremo Tribunal Federal) deve julgar Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4058 de 2008, que tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto e alega haver inconstitucionalidade na Lei 11.445. A base do questionamento da ação é a inexistência de respaldo constitucional para a prorrogação do prazo de adequação.

Ela explicou que se a Constituição estabeleceu a nova forma de outorga dos serviços públicos, pode-se considerar inconstitucional uma lei que venha estabelecer um prazo para execução de uma norma que já deveria estar em pleno vigor.

A matéria já foi examinada pelo Supremo, por meio do julgamento das ADIs 3521/06 e 2716/07. O ministro Eros Grau foi o relator das duas ações e o entendimento externado pela Corte em ambos os casos foi o de que não há respaldo constitucional para a prorrogação desse prazo.

Vera Monteiro disse estar intrigada com o destino da questão. “Será que o Supremo, novamente, vai julgar a matéria inconstitucional?”, indagou.

Leia mais:
Concessão de transporte por ônibus está próxima da irregularidade
Municípios desperdiçam o poder de concessão do serviço de saneamento
Franquias dos correios sobrevivem de permissões transitórias

domingo, 5 de julho de 2009

Concessão de transporte por ônibus está próxima da irregularidade



http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/54849.shtml

Concessão de transporte por ônibus está próxima da irregularidade

Eduardo Ribeiro de Moraes - 16/08/2008 - 12h43
A situação precária das outorgas das linhas de ônibus deriva de permissões que vencerão em 7 de outubro de 2008. A informação é do advogado e especialista na área Rodrigo Matheus. Para ele, a precariedade nasce “da própria omissão, da incapacidade do Estado”.

A afirmação de Matheus ocorreu durante palestra proferida para o seminário “A Nova Fase da Reforma Regulatória”, promovido pela SBDP (Sociedade Brasileira de Direito Público). Na ocasião, foi debatida a dificuldade de adequação de alguns setores do serviço público à Constituição de 1988.

Além do setor de transporte por ônibus, o do saneamento e o das franquias postais ainda têm a sua legitimidade prejudicada por outorgas precárias que não atendem à determinação constitucional.

Entenda aqui; as dificuldades da adequação.

A situação das outorgas do transporte por ônibus enfraquece o setor, pois o fato de muitas empresas prestarem o serviço sem a permissão prejudica a condição para pleitear melhores preços de tarifa e maiores cuidados na fiscalização.

Para Matheus, a precariedade seria confortável apenas ao Estado, que teria condições de coagir as empresas prestadoras, cenário ruim tanto para os empresários, como para os usuários.

Na Justiça
Ele disse que a questão já foi objeto de ações do Ministério Público, que objetivavam a determinação da instauração de processo licitatório para o setor em seis meses. Para o transporte intermunicipal, o objetivo do MP foi concedido em primeira instância, mas cancelado em segunda.

Quanto ao transporte metropolitano, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) não cassou a decisão de primeira instância, e a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) realizou licitação referente a cinco áreas de São Paulo.

“Seis meses é muito pouco tempo para viabilizar um processo licitatório. É tarefa impossível. Essa foi a falha do MP”, disse o especialista. “A precariedade deve ser eliminada, mas com planejamento.”

Fiscalização
O advogado informou que a fiscalização do transporte por ônibus se encontra seriamente desfalcada em São Paulo. Segundo ele, apenas 20 fiscais, metade deles com idade próxima a 70 anos, são responsáveis pela fiscalização em todo o Estado.

“A tarefa se mostra ainda mais difícil, se for considerado que os agentes têm que fiscalizar, não só o transporte regular, mas o clandestino também”, destacou.

Matheus disse que fragilidade da concessão das empresas que realizam este tipo de transporte prejudica a solução de importantes problemas do setor. Atualmente, o principal deles seria a dificuldade de encontrar o ponto de equilíbrio entre o preço da tarifa e a qualidade do serviço prestado.

Para resolver o impasse, seria fundamental definir o modelo de concessão, o que, na opinião do advogado, deveria contar com a participação das empresas e dos usuários, não só da administração.

“Licitação é importante, porém, com modelo pensado e discutido, para ter o serviço feito de forma adequada. O ideal seria a elaboração de planos com previsão de 20, 30 anos à frente”, concluiu Rodrigo Matheus.

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CONCESSÃO DE PLACA DE TAXI x ÔNIBUS

domingo, 28 de junho de 2009

SUBSIDIU X REDUÇÃO DA PASSAGEM


http://juliobarrense.blogspot.com/
COMO ARACRUZ NÃO FAZ PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA E POR SUA NÃO FAZ PARTE DO TRANSCOL. Não é repassado subisídeos do Governo Estadual para subsidiar os preços das tarifas pagas pelos usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, inclusão social com gratuidade total, e ou, parcial aos estudantes, portadores de deficiência.

O Estado arcará com os custos do Serviço Especial Mão na Roda e também com os custos decorrentes da gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol concedida aos estudantes matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais e federais, exclusivamente nos deslocamentos residência/escola/residência e nos horários e linhas específicas para este deslocamento.

Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08, continuarão pagando o valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939/87.

O governo do estado vem contribuindo para a redução da passagem em Aracruz, pois já asfaltou várias rodovias:
COQUEIRALX ARACRUZ, BIRRIRICAS X PRAIA GRANDE etc, mas esta melhoria e redução do custo das empresas não está sendo repassado ao usuário dos ônibus do transporte coletivo de Aracruz.

NO CASO DA PASSAGEM DE BIRIRICAS X PRAIA GRANDE A REDUÇÃO DA PASSAGEM É POSSÍVEL, POIS É CONTROLADA PELO DERTES. COMO FOI RECENTEMENTE ASFALTADA A RODOVIA QUE LIGA ESTAS DUAS LOCALIDADES, basta exigirmos nossos direitos.

NA LINHA BARRA DO RIACHO X VILA DO RIACHO X ARACRUZ tem um ônibus convencional urbano, este ônibus custa menos para a empresa, pois é um ônibus sem cadeiras reclináveis, etc, mas a empresa de ônibus não reduziu o valor da passagem.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ PODERIA ANALIZAR A POSSIBILIDADE DE SUBISIDIAR O VALOR DA PASSAGEM. CRIAR A PASSAGEM COM VALOR FIXO( EM TORNO DE R$ 2,00) E NÃO OCILANTE EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA PARA TODOS OS MORADORES DA ORLA, GUARANÁ,JACUPEMBA, ETC.

NÓS SABEMOS QUANTO É CARO COMPRAR UMA CASA OU UM LOTE NA SEDE DE ARACRUZ. O POBRE PODERIA ADQUIRIR UM IMÓVEL NO INTERIOR E SE DESLOCAR ATÉ A SEDE PARA ESTUDAR, TRABALHAR, FESTEJAR, COMPRAR NOS COMÉRCIOS ETC. PRECISAMOS MUDAR ESTA LÓGICA DE EXCLUSÃO DOS MORADORES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO.

ARACRUZ POSSUI UMA PASSAGEM CARISSÍMA. AS EMPRESAS ALEGAM QUE TEM QUE PAGAR TODOS OS CUSTOS E A PREFEITURA NÃO SUBISIDIA NADA. Precisamos repensar o futuro de Aracruz, acredito que a prefeitura, vereadores, empresas, estudantes, sindicatos, igrejas, associações comunitárias, vereadores, a terceira idade, os portadores de deficiência, e principalmente os membros do COMTRAC , enfim toda a sociedade de Aracruz.

O COMTRAC -Conselho Municipal de Transporte Coletivo precisa ser modificado urgentemente, incluindo maior participação das associações, sindicatos, estudante.


DECRETO Nº 2012-R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei Complementar nº 433, de 08 de janeiro de 2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória – Transcol Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar n° 433, de 08.01.2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.01.2008,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, instituído pela Lei nº 8.267, de 31.12.06, e reordenado pela Lei Complementar nº 433/08, passa a ser regulamentado na forma deste Decreto.

Art. 2º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os preços das tarifas pagas pelos usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º. O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência, instituídas por meio da Lei nº 3.939, de 18.06.1987 e da Lei Complementar nº 213, de 02.12.2001, respectivamente, com o fim de desonerar os usuários pagantes do sistema Transcol.

§ 2º. O Estado arcará com os custos do Serviço Especial Mão na Roda e também com os custos decorrentes da gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol concedida aos estudantes matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais e federais, exclusivamente nos deslocamentos residência/escola/residência e nos horários e linhas específicas para este deslocamento, conforme disposto no Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08.

§ 3º. Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08, continuarão pagando o valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939/87.

§ 4º. Os estudantes de cursos técnicos, equivalentes ao ensino médio, matriculados nas escolas públicas estaduais e federais, também serão beneficiários da gratuidade concedida pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08, desde que comprovada a referida equivalência por meio de documento oficial emitido pela instituição de ensino.

§ 5º. Os estudantes que estiverem matriculados em mais de uma escola em cursos de ensino médio, ou equivalente, terão seus deslocamentos atendidos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 2° deste Decreto.

Art. 3º. O Estado arcará ainda com o subsídio de parte do valor da tarifa única paga pelos demais usuários do sistema TRANSCOL, calculada pela CETURB-GV, devendo esse subsídio corresponder à diferença entre o valor total da contribuição prevista neste decreto e o valor dos subsídios concedidos pelo Estado para as categorias mencionadas no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Complementar nº 433/08.

Art. 4º. Fica instituído o Cartão Transcol Estudante Gratuito e o Cartão Transcol Gratuidade.

§ 1º. O Cartão Transcol Estudante Gratuito deverá ser adquirido previamente pelo estudante nos postos de venda da Ceturb-GV ou nos postos de venda do Agente Comercializador por ela credenciado, e o Cartão Gratuidade destinado aos portadores de deficiência, conforme previsto na Lei Complementar 213/01, terá sua operacional idade posteriormente normatizada por ato Ceturb-GV.

§ 2º. Para usufruir do benefício da gratuidade, o estudante fica obrigado ao cadastramento anual, em postos de venda da CETURB-GV ou em postos de venda do Agente Comercializador por ela credenciado, quando será exigida a sua identificação por meio de documento oficial, a apresentação de ficha de cadastro no modelo fornecido pelo agente comercializador e previamente preenchida pelo estabelecimento de ensino em que o mesmo se encontra matriculado, a apresentação de comprovação de endereço, através de documento hábil para isso, e à informação das linhas de transporte coletivo intermunicipal utilizadas para o seu deslocamento, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 2° deste Decreto.

§ 3º. O Cartão Transcol Estudante Gratuito será utilizado pelos estudantes referenciados no § 2º do artigo 2º deste Decreto, na quantidade de créditos eletrônicos necessários aos seus deslocamentos escola/residência/escola, exceto nos períodos de férias escolares.

§ 4º. O estudante que optar pela gratuidade integral prevista no § 2º do artigo 2º deste decreto deverá devolver ao agente comercializador o cartão Transcol Estudante porventura lhe cedido em empréstimo.

§ 5º. A não devolução do cartão estudante no ato do recebimento do novo Cartão Gratuidade importam o pagamento do valor relativo à emissão de segunda via de cartão eletrônico e o bloqueio de seu uso, sendo que os créditos remanescentes no Cartão Estudante serão restituídos quando da entrega do Cartão Estudante Gratuito.

§ 6°. Não será permitido o uso do Cartão Estudante Gratuito nos finais de semana, feriados e períodos de férias escolares, ficando vedado, às empresas operadoras, a aceitação do mesmo nestes dias e períodos especificados, devendo o mesmo ser programado com as devidas restrições pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE Transcol.

Art. 5º. O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto não fará jus ao benefício da meia tarifa concedida pela Lei nº 3.939/87.

§ 1º. Ao estudante portador de deficiência amparado pela Lei Complementar 213/01, não será permitida a opção pelo Cartão Transcol Estudante Gratuito, se o mesmo gozar do benefício do passe livre, e será contemplado com o Cartão Transcol Gratuidade.

§ 2º. A opção pelo benefício da gratuidade integral será válida para todo o período letivo, podendo ser alterada a qualquer tempo a opção para o benefício da gratuidade da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939/87, por solicitação do beneficiário, quando então ser-lhe-á cobrada a emissão de novo Cartão Transcol Estudante no valor estabelecido para a expedição de 2ª via de cartão.

Art. 6º. O Agente Comercializador credenciado pela CETURB-GV exercerá fiscalização intensa junto aos estabelecimentos de ensino para coibir a utilização indevida do benefício.

§ 1º. Em razão da fiscalização citada no caput deste Artigo, os cartões Transcol Estudante Gratuito podem ter a sua utilização bloqueada, desde que verificada alguma irregularidade, tendo a instituição de ensino a necessidade de comprovar a matrícula e a freqüência escolar do estudante, necessárias para o desbloqueio do cartão e para o usufruto regular do benefício.

§ 2º. Fica facultado às operadoras exigir, no interior do veículo, a identificação estudantil do beneficiário, quando este não estiver uniformizado.

Art. 7°. O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência na forma da Lei Complementar nº 433/08, de acordo com os valores apurados pela CETURB-GV por meio de seus controles operacionais da demanda, da oferta e dos custos.

Art. 8º. Periodicamente, o Agente Comercializador credenciado deverá disponibilizar para a CETURB-GV o banco de dados contendo informações sobre as operações de crédito e de débito de passageiros beneficiários de gratuidades, realizadas por meio do SBE – Transcol, conforme Norma Complementar a ser editada por ato da CETURB-GV.

Art. 9º. A distribuição da contribuição financeira entre as empresas permissionárias, conforme previsto no Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, reordenado pela Lei Complementar nº 433/08, será realizada na peridiocidade e critérios adotados na repartição dos custos e receitas na Câmara de Compensação Tarifária - CCT.

§ 1º. Para efeito da distribuição da contribuição financeira de que trata o caput deste artigo, e do processo de cálculo da tarifa do Sistema Transcol, fica fixada no valor médio de R$ 0,20 (vinte centavos) por passageiro transportado, exceto os beneficiários de passe livre, excluídos deste valor os custos do Serviço Especial Mão na Roda.

§ 2º. O valor médio de R$ 0,20 (vinte centavos) por passageiro transportado, referido no parágrafo anterior, será utilizado para definição do valor da contribuição financeira mensal a ser distribuída entre as várias categorias de usuários beneficiados na forma da lei complementar 433/08.

Art. 10. O limite máximo da despesa com a contribuição financeira é o fixado na Lei Orçamentária Anual do Estado em vigor, incluso na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETADES, exclusivamente para a finalidade deste Decreto.

Art. 11. Excetuam-se deste Decreto os serviços de transportes especiais nas modalidades Seletivo, Turismo e Fretamento, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 3º da Lei Complementar nº 433/08.

Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 3.693, de 06.12.1984, no Decreto n° 2.751-N, de 10.01.89 e Normas Complementares.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2008, ficando revogado o Decreto nº 1.625-R, de 31.01.2006.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.


RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em Exercício.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

REUNIÃO DE LIDERANÇAS - PASSAGEM EXPRESSO - HORARIO DE ÔNIBUS1ª Reunião no COMTRAC - CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO



AJUDEM A DIVULGAR ESTAS INFORMAÇÕES:

É precisso lutar para que os lugares onde já foram asfaltados se reduzam o valor da passagem de ônibus: Biriricas x Praia Grande(Fundão), Coqueiral x Aracruz, Coqueiral X Fábrica etc. Deveria ser reduzido o valor da passagem em mais de R$ 1,00

Esta circulando ônibus convencional urbano, poltrona não reclinável, de Vila de Riacho x Barra do Riacho x Aracruz, isto esta errado pois não foi reduzido o preço da passagem. Deveria ser reduzido em aproximadamente R$ 1,07

Em outros municípios o valor da passagem em função da qualidade do ônibus é diferenciado.

Na Orla existe ônibus seletivo(convencional), o ônibus convencional urbano e o ônibus urbano. Os valores da passagem NÃO são diferenciados.

Por que ninguém divulga quantas pessoas pagam passagem em Aracruz?
por que recolhem as passagens na saída do ônibus?
por que os ônibus circulam com mais de 15 passageiros em pé(proibido por lei municipal que determina no máximo 30% de passageiros empé em relação ao nº de poltronas)?
Por que nenhum político defende a redução do valor da passagem?
Por que os ônibus circulam de 01h em uma 01hora, e ou, 02h e 02h no fim de semana?
Por que não tem ônibus de 30min e 30minutos se saem 02 ônibus juntos de hora em hora de Barra do Riacho x Aracruz??
Por que após as 23h não circulam mais ônibus? Se o povo precisa se deslocar e não tem dinheiro para pagar taxi!!!
NÃO PODEMOS FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS COM TANTA INJUSTIÇA ACONTECENDO!!!

É PRECISO RECALCULAR O VALOR DA PASSAGEM!!!

ESTE ANO VAI TER MAIS ALMENTOS ABUSSIVOS!!!

E OS POLÍTOCOS TEM QUE REPRESENTAR O POVO!!!!!

SÓ A UNIÃO DO POVO PARA REVERTER ESTA SITUAÇÃO

As lideranças comunitárias se reuniram no dia 19/05/2009, às 15h na ACBR para tratar sobre o transporte coletivo de Aracruz.


Estiveram presentes os Presidente de várias associações e colaboradores: Entidades: ACBR, CICASC, CCIP, N.Stª Cruz, S. Cruz, AMPRAFOR-PA, AMBAMA-MAR AZUL, Vila do Riacho, AMOC-Coqueiral, AMBA-Balsa, ADB.

Lideranças do Portal de Aracruz até Vila do Riacho estiveram presentes. Foi uma reunião importantíssima, pois fortalece a luta pela redução do valor da passagem de ônibus do transporte coletivo de Aracruz.

As lideranças chegaram a conclusão que é precisso reformular o CONTRAC para que almente a participação e representação da sociedade aracrusense. Desta forma será possível termos mais horários de ônibus, menor preço do valor da passagem.

COMO É HOJE:
Membros Titulares indicados do CONTRAC:
- 02 representantes da Câmara de Vereadores;
- 02 representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
- 01 representante do Policiamento de Trânsito;
- 02 representantes das Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo;
- 01 representante dos Trocadores;
- 01 representante dos motoristas;
- 01 representantes dos Taxistas;
- 01 representantes do Clube de Diretores Lojistas- CDL;
- 01 representantes de Sindicatos;
- 01 representantes de Conselho das Associações de Moradores(CONSPAR).

OBS.: ONDE ESTÁ O REPRESENTANTE DOS ESTUDANTES???!!!
Sindirodoviários?
Associação dos Usuários do Transporte Coletivo?
Centrais Sindicais?
Secretaria de Açao Social?
Sindicomerciários?
Precisamos reformular este conselho!!!!

COMO FICARIA O CONTRAC:
- 01 representantes da Câmara de Vereadores;
- 01 representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
- 01 representante do Policiamento de Trânsito;
- 02 representantes das Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo;
- 01 representante do SINDTRANSPORTE;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito da Sede;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito de Santa Cruz;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito Santa Rosa;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito Guraná;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito Jacupemba;
- 01 representante das Associações Comunitárias do Distrito da Riacho;
- 01 representantes do SINDCOMERCIARIOS;
- 01 representantes do SISMA;
- 01 representantes do SINDCOMERCIARIOS;

- 01 representantes dos estudante de ensino médio, com 18 anos ou mais;
- 01 representantes dos estudante de ensino superior "do Diretorio Acadêmico da FACHA";
- 01 representantes de Conselho das Associações de Moradores(CONSPAR).


Sou Conselheiro Titular do CONTRAC e participarei da minha 1º Reunião na próxima Quinta-feira às 17h no Plenarinho da Câmara Municipal de Aracruz.
Calendário de Reuniões CONTRAC 2009
Local: Plenarinho da Câmara de Vereadores de Aracruz às 17:00h
MÊS
DIA
MAIO
14 TROCA DE SECRETÁRIO SEMIT NÃO OCORREU
JUNHO
18
JULHO
09
AGOSTO
13
SETEMBRO
10
OUTUBRO
08
NOVEMBRO
12
D




DOMINGO, 10 DE MAIO DE 2009

Irregularidades no Valor da Passagemhttp://www.blogger.com/img/blank.gif

Saudações Caros Companheiros!

Abaixo exemplos de rodovias asfaltadas e o valor da passagem não diminuiu e utilização de ônibus circular sem diminuição do valor da passagem
http://www.es.gov.br/site/noticias/show.aspx?noticiaId=99655252Thiago Guimarães / Secom




A Rodovia ES 456 - Primo Bitti- inaugurada em 04/03/2006, entre Coqueiral de Aracruz e a sede do município - via Irajá - foi toda pavimentada e sinalizada...ao longo de seus 18,7 quilômetros de extensão.
Esta rodovia é uma das que foi toda asfaltada, mas o valor da passagem de ônibus não diminuiu.

Vou considera que a distância seja de "20Km" para o cálculo do valor da passagem neste percurso e utilizando os índices do DERT-ES, então o valor da passagem de Aracruz à Coqueiral deveria diminuir 31,50% e ser de R$ 2,74, mas está sendo cobrado R$ 4,00 causando um prejuízo de R$ 1,26 a mais por viagem aos usuários do transporte coletivo.
Detalhe: de Barra do Riacho à Aracruz tem 27 Km e o valor da passagem é de R$ 3,75;

Na Rodovia ES – 257 entre Barra do Riacho á Aracruz, com 27Km, toda asfaltada,e utilizando os índices do DERT-ES, entãoo valor da passagem no ônibus convencional urbano deveria diminuir 28,80% e ser de R$ 2,67, mas está sendo cobrado R$ 3,75 causando um prejuízo de R$ 1,07a mais por viagem aos usuários do transporte coletivo. O ônibus citado é o ônibus convencional urbano(poltrona não reclinável) Nº 5070, Placa LUY6192, que faz vários horários;

Na Rodovia ES – 124 entre Nova Almeida à Biririca, com 17Km, já foram asfaltado 16,60 Km e está sendo concluído os 400m restante, e utilizando os índices do DERT-ES, então o valor da passagem de ônibus deveria diminuir 54,50% e ser de R$ 2,33, mas está sendo cobrado R$ 3,60 causando um prejuízo de R$ 1,27 a mais por viagem aos usuários do transporte coletivo. Esta é uma linha intermunicipal;

Do Assentamento até Aracruz, passando pela entrada das carretas são 50Km sendo 23 em estrada de chão e 27Km em estrada asfaltada e o valor da passagem neste percurso é de R$5,50 no ônibus da linha da Cordial. E do Assentamento até Vila do Riacho são 18Km e o valor da passagem é R$ 3,20 no ônibus de estudante da Expresso.Porque diferenças tão grande no valor da passagem????

  1. E na Rodovia ES - 101, Orla, como será que esta o cálculo do valor da passagem??? você mesmo pode fazer as contas. Basta assessar o Site :http://www.der.es.gov.br/download/QuadroTarifas/Aracruz.xls
    e utilizar os índices do DERT-ES como base de cálculo, ver tabela a baixo:
Modalidade do serviço-Nº de registro da empresa / Nº de registro da linha / Tipo de serviço / Serviço operacional
Coeficientes Tarifários :
Tarifa Vigente (R$ / Km)
Tipo de serviço / Piso
Normal
Mínima
Km Mínima
Convencional Piso I
0,137350
1,24
9,0
Convencional Piso II
0,222507
1,56
7,0
Convencional Urbano
0,099098
0,89
9,0
Executivo
0,206025
1,85
9,0
Expresso
0,157953
1,42
9,0
Urbano Piso I
0,099098
0,89
9,0
Urbano Piso II
0,099098
0,89
7,0
Semi-Executivo
0,199158
1,79
9,0
Convencional Urbano Executivo
0,123627
1,11
9,0
Seletivo
0,137350
1,24
9,0
Vigência :
05/01/2009
(Res CTI Nº 35/08 - DO 29/12/08)


OBSERVAÇÃO:
PISO I - estrada pavimentada com asfalto ou bloquete;
PISO II - estrada não pavimentada, estrada-de-chão, piso batido.
Foi aprovada a Lei nº 3.143, de 04 de março de 2009 que dispões sobre a CONCESSÃO ou PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. Esta lei é importante, pois possibilita a concorrência via licitação.

Esta Lei determina no seu Art. 4°
a. ÔNIBUS ... poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 30% (trinta por cento) da lotação máxima de passageiros sentados, comportando, ainda, os veículos de tipo articulado;
b. MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé.

Esta Lei determina no seu Art. 12 Paragrafo 1° IV - mais de 15 anos
obs.: o veículo poderá circular com mais de 15 anos e sem idade limite.
obs.: E o risco aos usuários como fica!!!

Esta Lei determina no seu Art. 8º
Paragrafo 1°. O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será de 25(vinte e cinco) anos, prorrogável por um igual período por critério do Poder Cedente, desde que a delegatária tenha prestado o serviço público satisfatóriamente.
obs.: é muito tempo!!!

Esta Lei determina no seu Art. 16
A estrutura tarifária aplicável à concessão ou permissão e constante do projeto básico, mesmo no caso de licitação com tarifa pré-definida, deverá observar o disposto na presente lei, que se baseia na estrutura oficial de custos operacionais de transportee urbano recomendada pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dosTransportes.
obs: O GEIPOT foi extinto pela Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008 (convertida na Lei nº 11.772/2008), oportunidade em que foi instituída a inventariança, cujos procedimentos estão disciplinados no Decreto nº 6.485, de 17 de junho de 2008.

Interessante também é a história da Lei nº 3.143, que foi APROVADA na Câmara de Vereadores, VETADA pelo Prefeito e foi DERRUBADO O VETO na Câmara de Vereadores!!!????

SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2009