domingo, 4 de outubro de 2009

STF suspendeu decisão do Tribunal de Justiça Sergipe - SE que impedia licitação para transporte coletivo em Aracaju/Sergipe.

Competência Municipal para Concessão de Permissão e Concessão nos Transportes Públicos
16/08/2007
http://www.amat.org.br/amat/constitucional/noticia.asp?iId=63847

Em, 14/08/2007
Assunto: Informativo AMAT.

COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PERMISSÃO E CONCESSÃO NOS TRANSPORTES PÚBLICOS//ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal - STF ratificam a competência dos Municípios em versar sobre transportes públicos, mediante a realização do processo licitatório.
Na análise da repartição de competências de cada uma das esferas políticas, cabe ressaltar, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal no inciso XI do art. 22 dispõe que compete privativamente à União Legislar sobre trânsito e transporte, por outro lado, se impõe a prerrogativa do Municio em legislar sobre assuntos de interesse local, conforme consagrado pelo art. 30, I da Constituição Federal. Além disso, o inciso o inciso V do mesmo artigo atribui ao Município competência administrativa para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
I - No dia 18/07/2007 o STF suspendeu decisão do Tribunal de Justiça Sergipe - SE que impedia licitação para transporte coletivo em Aracaju/Sergipe.
A decisão liberou o Município de Aracaju para realização de licitação com vistas à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros na capital sergipana. A decisão partiu da presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, que deferiu Suspensão de Segurança (SS) 3262 em favor do Município, suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. É que a justiça estadual, ao julgar recurso (Agravo Regimental) em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp), impedira a realização de processo licitatório para o setor de transportes.
No recurso do Município ao Supremo que pediu a suspensão da segurança concedida pelo TJ-SE foi alegada ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Foi colocada em evidência a necessidade de realização da licitação, em atendimento às determinações do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União para adequação à legislação pertinente, com vistas à prestação do serviço de transporte de passageiros em ônibus no Município de Aracaju/SR.
Em sua fundamentação, ao deferir o pedido do Município, a Ministra Ellen Gracie salientou que a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, ao impedir a realização não observou o disposto no artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual exige a realização de licitação para prestação de serviços públicos.
II - Liberação de licitação de transportes alternativo//Sessão do STF do dia 12/07/2007)
Na esteira da decisão em referência, cabe destacar ainda, que para a realização do processo licitatório, basta que a Administração Pública se utilize da prerrogativa do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na condução das políticas públicas, e exemplo de exploração de serviços de transportes.
Nesse sentido, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao liberar a licitação de transportes alternativo no Rio de Janeiro, na sessão do dia 12/07/2007, através de sua Presidente, a ministra Ellen Gracie, ao autorizar o prosseguimento de licitações de linhas intermunicipais de transporte alternativo no estado do Rio de Janeiro, ao deferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 114) do governo fluminense e cassar sentença da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em abril de 2006, havia paralisado as licitações.
A decisão apontou três motivos para liberação do processo licitatório. I - a decisão da 18ª Câmara Cível do TJ-RJ retira da administração pública “seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na condução das políticas públicas de exploração (...) de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros”. II - a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, como é o caso do transporte público, só pode ser realizada com licitação, permitindo assim à administração pública selecionar a proposta mais vantajosa, sem descuidar dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa. III – o risco de grave instabilidade no setor de transporte alternativo intermunicipal no Estado do Rio de Janeiro, apontado em parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo deferimento do pedido do governo fluminense.

Geraldo Paixão