Foi aprovada a Lei nº 3.143, de 04 de março de 2009 que dispões sobre a CONCESSÃO ou PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. Esta lei é importante, pois possibilita a concorrência via licitação.
Esta Lei determina no seu Art. 4°
a. ÔNIBUS ... poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 30% (trinta por cento) da lotação máxima de passageiros sentados, comportando, ainda, os veículos de tipo articulado;
b. MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé.
Esta Lei determina no seu Art. 12 Paragrafo 1° IV - mais de 15 anos
obs.: o veículo poderá circular com mais de 15 anos e sem idade limite.
obs.: E o risco aos usuários como fica!!!
Esta Lei determina no seu Art. 8º
Paragrafo 1°. O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será de 25(vinte e cinco) anos, prorrogável por um igual período por critério do Poder Cedente, desde que a delegatária tenha prestado o serviço público satisfatóriamente.
obs.: é muito tempo!!!
Esta Lei determina no seu Art. 16
A estrutura tarifária aplicável à concessão ou permissão e constante do projeto básico, mesmo no caso de licitação com tarifa pré-definida, deverá observar o disposto na presente lei, que se baseia na estrutura oficial de custos operacionais de transportee urbano recomendada pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dosTransportes.
obs: O GEIPOT foi extinto pela Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008 (convertida na Lei nº 11.772/2008), oportunidade em que foi instituída a inventariança, cujos procedimentos estão disciplinados no Decreto nº 6.485, de 17 de junho de 2008.
Interessante também é a história da Lei nº 3.143, que foi APROVADA na Câmara de Vereadores, VETADA pelo Prefeito e foi DERRUBADO O VETO na Câmara de Vereadores!!!????