domingo, 6 de dezembro de 2009

Passagem gratuitas para aos portadores de deficiência Já!!!!!!!!!!!



Temos que repensar o tratamento que esta sendo dado as pessoas portadores de deficiência:
  • Os ônibus que fazem o transporte coletivo da sede para os distritos, e até mesmo dentro da Sede no caso o Bairro Barra do Riacho, não possuem ônibus circulando com plataforma elevatórias para cadeira de roda, cadeirantes, ou qualquer outro tip0 de veículo adaptados para estes usuários. Esta foto ao lado é de uma pessoa que sofre com isto, pois é comum vê-lo transitando de Barra do Riacho x Vila do Riacho em sua cadeira de rodas correndo risco de ser atropelado na rodovia sem falar no cansaço físico, chuva, etc;

  • Não existe poltrona reservadas no ônibus para idosos, deficientes físico com muleta, e ou, outros, ficando a mercer da consciência dos usuários levantarem para que este tenham seu lugar garantido;

  • As crianças da APAE, pessoas sem parte da perna que usam muleta, cadeirante e outros deficientes pagam passagem integral, sem desconto, no ônibus do transporte coletivo, porque não tem uma lei municipal que garanta este direito a eles, este direito já esta previsto na Constituição EstaduaL. Por que será que os vereadores não proporam e aprovaram um lei desta? Será que eles nunca pensaram nisto ou porque talvés tenha outro motivo???????? isto é um absurdo!!!

  • Praticamente não existe abrigos nos distritos ( 03 abrigos na Vila do Riacho, 01 abrigo na Barra do Riacho, 02 abrigos em Guaraná e por ai vai;





Conforme Constituição Estadual:

Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

§ 1° O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

§ 2° Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

Conforme Art. 210 § 2º da Constituição Estadual: Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária que permita o melhoramento e a
expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Estado garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano,mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.

Conforme Constituição Estadual:
Dos Transportes
Art. 226. O sistema viário e de transporte estadual, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:
I - integração entre as diversas modalidades de transporte;
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;
III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;
IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano.
Parágrafo único. No plano estadual de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.

Art. 227. O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo único. Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito.

Art. 228. O Poder Público estimulará a substituição decombustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transporte que utilizem combustíveis nãopoluentes.

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física,
à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.
• "Caput" com redação dada pela EC n.º 29/00.

§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.

§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e,
ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte.
• Declarada a inconstitucionalidade da expressão “urbano e”pelo STF na ADI nº 2349 –7 em 31/08/2005

§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte.
• Parágrafos 1º, 2º e 3º com redação dada pela EC n.º 25/99.

§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada no § 4º não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pelo § 1º deste artigo.”(NR)
• Parágrafos 4º e 5º com redação dada pela ECnº 57/07

Art. 230. É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.


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